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    Lei do Voluntariado

      Lei do Voluntariado, nº 9.608, de 18/02/98

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

      Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

      Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.

      Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

         

      Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

      Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República.

      FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
      Paulo Paiva


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